O Beneficiário Efetivo e as Empresas Familiares: Principais implicações na UE e nos EUA.

No sentido da prevenção de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, as legislações de muitos países estão a adotar sistemas de registo e conhecimento dos Beneficiários Efetivos: pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.

Em Portugal, a declaração Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios (ver mais aqui).

A nível da União Europeia foi criado o “BORIS“, um sistema de interconexão dos registos dos beneficiários efetivos, que interliga os registos centrais nacionais dos beneficiários efetivos e o Portal Europeu da Justiça, através da plataforma central europeia.

Este serviço central de pesquisa, disponibiliza todas as informações relacionadas com os beneficiários efetivos, conforme as disposições da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para o fins de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo (*).

No seguimento do escândalo dos Panama Papers em 2016 (que divulgaram empresas de fachada dos EUA) e das leis anti-lavagem de dinheiro na UE o Congresso Americano aprovou, em 2020, o Corporate Transparency Act (CTA) – Lei da Transparência Corporativa – que está programada para entrar em vigor a 1 de janeiro de 2024, para aproximar os EUA das normas internacionais.

Neste contexto, as empresas formadas ou registadas para fazer negócios nos EUA devem apresentar um relatório de propriedade efetiva junto da FinCEN – a Rede de Repressão a Crimes Financeiros do Tesouro dos EUA.

Os dados dos Beneficiários Efetivos necessários são o Nome legal completo, Data de nascimento, Endereço residencial, Número de identificação exclusivo (passaporte dos EUA, carteira de habilitação dos EUA ou passaporte estrangeiro) com documentação de suporte.

As empresas familiares, americanas ou de qualquer outra parte do globo registadas para ter atividade nos EUA, necessitam preparar-se para cumprir a legislação que prevê multas e, no limite, prisão.

Proprietário Efetivo - gerado pelo dall-eO termo “proprietário efetivo” considera qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, possua 25% ou mais da sua participação societária. A propriedade inclui o poder total de voto combinado de todas as classes de ações de propriedade do indivíduo, direta ou indiretamente, ou o valor total da propriedade como uma percentagem do valor total em circulação de todas as participações societárias.

O FinCEN descreve especificamente cada um destes conceitos.

  • Relações familiares e controle substancial: Uma pessoa tem controle substancial se essa pessoa atua como “executivo sénior“; tem autoridade sobre a nomeação ou remoção de qualquer responsável sénior, ou maioria do conselho de administração (ou órgão similar); gere, determina ou tem influência substancial sobre as decisões importantes da empresa; possui outra forma de controle substancial sobre a sociedade.
  • “Executivo sénior”: qualquer pessoa que ocupe uma função ou exerça a autoridade de Chairmain, CEO, COO, diretor-geral, diretor executivo, ou qualquer outro diretor, independentemente do título oficial, que executa uma função semelhante. Numa empresa familiar, o avô, o pai ou mãe de devem ser registados como “executivo sénior” se a neta ou filho com funções de gestão executiva os consultarem de forma regular sobre decisões importantes, mesmo que esses não tenham cargo formal.
  • Herança e Filhos: se os acionistas da empresas familiar colocaram ações em nome de filhos menores (que não podem ser registados), então o pai ou responsável legal do mesmo deve ser registado. Assim que o menor atingir a maioridade deverá ser registado como proprietário efetivo.

 

Neste contexto, as famílias empresárias ® devem ter especial atenção em particularidades como:

  • a empresa não poder compartilhar as informações pessoais de um menor, contudo terá de registar as informações dos seus pais ou responsáveis;
  • uma pessoa cujo interesse dependa de determinadas condições não é considerada usufrutuária até que essas condições se verifiquem;
  • a existência de acordos ou opções de compra, ou de venda.

 

(*) Em 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão nos processos apensos WM (C-37/20) e Sovim SA (C-601/20) contra os Registos de Empresas do Luxemburgo e invalidou o requisito introduzido pela Diretiva 2018/843 que altera a Diretiva 2015 /849 que os Estados-Membros devem tornar as informações sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas detidas nos Registos centrais acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público.

O Tribunal considerou que esse acesso público indiscriminado não era estritamente necessário para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nem proporcionado, pelo que não poderia justificar uma ingerência grave em direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais consagrado nos Artigos 7 e 8 da Carta.

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