As empresas familiares são um caso particular das sociedades que, pela sua representatividade e relevância, justificam um tratamento legislativo devidamente ajustado.

Uma sociedade que é controlada por uma família empresária carateriza-se por um sem número de particularidades de que se salientam:

  • Os membros da família a trabalhar em distintas áreas da empresa;
  • A gestão normalmente liderada ou maioritariamente constituída por familiares;
  • Os valores, a visão e missão influenciadas pelos respetivos simétricos da família;
  • Os objetivos da Família influenciam as decisões acionistas;
  • A imagem e o comportamento da própria família refletem-se no negócio.

Mesmo que se atenda somente aos elementos agora referenciados, os seus impactos, só por si, já justificavam que a legislação considerasse esta tipologia de sociedade. A União Europeia tem evidenciado uma linha orientadora neste sentido, contudo, parece que ainda estamos longe de concretizar tal objetivo, como evidenciam as seguintes constatações:

  1. 2009 – trabalho do grupo de peritos da Comissão acordou uma definição de empresa familiar (a partir de mais de noventa existentes nos seus países) – ainda não implementada;
  2. 2015 – proposta de resolução do Parlamento Europeu:
    1. considera “que não existe uma definição de «empresa familiar» concreta, simples e harmonizada que seja juridicamente vinculativa em toda a Europa”; e
    2. “reconhece que o ambiente fiscal, jurídico e administrativo em que operam as empresas familiares (e as empresas geridas pelos proprietários) se define pela aplicação combinada do direito das sociedades e do direito privado”;
    3. “insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem formação específica para as empresas familiares no que diz respeito às transmissões de empresas, estruturas de gestão, estratégias de proprietário e estratégia de inovação, em especial nos países em que, por razões históricas, o conceito de empresa familiar não está tão bem estabelecido, o que contribuiria para o seu êxito a longo prazo, especialmente em termos de transmissão de empresas;
  3. Em Portugal e até à data, a legislação ainda não evidencia qualquer evolução.

O estudo “Empresas familiares da Região Norte: Mapeamento, Retratos e Testemunhos”, de 2018, desenvolvido pela UMinho, considera como ameaça a “inexistência de legislação adequada às particularidades das Empresas Familiares”, permitindo constatar que ainda existe muito a fazer a nível legislativo para abordar de forma adequada a realidade das sociedades familiares.

No Seminário Internacional, organizado pela Universidade do Minho, de disseminação e debate deste estudo, foram apresentados dois papers que propõem medidas legislativas que tipifiquem e sistematizem a existência das empresas familiares:

  • O reconhecimento legal das estruturas de gestão da família empresária institucionalizada” onde é apresentada uma proposta de regime jurídico do Governo da Família Empresária, definindo o seu objeto e finalidades, um conjunto de definições, princípios orientadores e os seus órgãos de governo (Rita Lobo Xavier e António Nogueira da Costa)
  • A profissionalização da família empresária e a continuidade das empresas familiares” onde é apresentada a estruturação da família empresária por via de órgãos representativos: Assembleia de Família e Conselho, constituídos e definidos os seus âmbitos de atuação por via do Protocolo Familiar.

Neste contexto, lança-se o desafio aos legisladores e às estruturas governativas no sentido de colocar Portugal na dianteira da União Europeia desenvolvendo e implementando legislação adequada à realidade das Empresas Familiares.

Temas para Reflexão:

  • Se as empresas familiares são relevantes porque dar prioridade ao seu tratamento?
  • Mesmo que opcionais, não seria positivo implementar normativos específicos das Sociedades Familiares?
  • Se a Família Empresária influencia a empresa, não será muito mais transparente considerar e regular a sua existência e atuação?
Tags: , , ,