Os Gerentes e Administradores das sociedades assumem um conjunto muito amplo de responsabilidades, a nível individual e solidário, podendo mesmo ter responder com os bens pessoais.

Sendo um tema muito importante para quem exerce estes cargos, em especial nas empresas familiares, existem limites a estas responsabilidades, de que é exemplo a jurisprudência relacionada com as multas ou coimas da sociedade.

No dia 08-01-2014, o STJ fixou jurisprudência considerando que, quando sejam condenados, em co-autoria material de infracção dolosa, uma pessoa colectiva, ou sociedade, e os seus administradores, gerentes, ou outras pessoas que exerçam de facto funções de administração, estes são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas em que a pessoa colectiva ou sociedade tiver sido condenada, independentemente da responsabilidade pessoal que lhes caiba.

Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso para o TC invocando decisões anteriores deste tribunal que tinham julgado inconstitucional esse entendimento do STJ, de que a responsabilidade dos administradores e gerentes das pessoas colectivas condenadas era meramente civil e como tal conforme a Constituição.

Tribunal ConstitucionalO TC julgou procedente o recurso:

Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição.

Perante esta decisão, o STJ reformou a sua decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado,

 

Referências:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 11/2014, https://www.citius.mj.pt/portal/article.aspx?ArticleId=1776

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 171/2014, http://www.citius.mj.pt/portal/article.aspx?ArticleId=1721 

 

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